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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0000791-93.2022.5.10.0001

Gratificação de função: incorporação

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PREVISÃO EM NORMA INTERNA (RH 151). REVOGAÇÃO. EFEITOS. REQUISITO TEMPORAL DE 10 ANOS. DISTINÇÃO FUNDADA NA SÚMULA Nº 51, I, DO TST E NO ART. 468 DA CLT. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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