TSTEDCiv-AIRR 0000791-93.2022.5.10.0001
Gratificação de função: incorporação
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função
- Incorporação
- Caixa econômica federal
- Previsão em norma interna (rh 151)
- Revogação
- Efeitos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PREVISÃO EM NORMA INTERNA (RH 151). REVOGAÇÃO. EFEITOS. REQUISITO TEMPORAL DE 10 ANOS. DISTINÇÃO FUNDADA NA SÚMULA Nº 51, I, DO TST E NO ART. 468 DA CLT. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator