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Jurisprudências

STJAgRg no CC 222.130

Crime do art. 241-b do ECA: ambiente virtual com alcance internacional

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DO ART. 241-B DO ECA. AMBIENTE VIRTUAL COM ALCANCE INTERNACIONAL. POTENCIAL TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto por agravante, interessado em conflito negativo de competência, contra decisão que declarou competente o Juízo Federal da 5ª Vara de Londrina - SJ/PR.

2. Fato relevante. Denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual pela suposta prática do delito do art. 241-B da Lei n. 8.069/1990. Elementos dos autos indicam participação do acusado em grupos de mensagens nos aplicativos Telegram, Potato Chat, Zangui e Signal, com recebimento e compartilhamento de vídeos de pornografia infantojuvenil em ambiente coletivo, com presença de usuários estrangeiros, além de notícia de liderança e atuação em ambiente de deep web em apurações correlatas.

3. Decisões anteriores. Juízo estadual declinou a competência para a Justiça Federal diante da veiculação pela internet. Juízo Federal devolveu os autos ao Juízo estadual, por ausência de indícios de transnacionalidade. Suscitado conflito negativo de competência, foi proferida decisão conhecendo do conflito e fixando a competência da Justiça Federal.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a circulação de material pornográfico infantil em grupos de mensagens com caráter coletivo e difusor, com participação de usuários estrangeiros, caracteriza potencial transnacionalidade apta a atrair a competência da Justiça Federal, à luz do art. 109, V, da Constituição e do Tema n. 393 da Repercussão Geral; e (ii) saber se a competência pode ser fixada considerando os elementos dos autos que apontam divulgação/compartilhamento em ambiente virtual de alcance internacional, ainda que a denúncia descreva, inicialmente, apenas a conduta do art. 241-B do ECA (possuir/armazenar).

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência, à luz do art. 109, V, da Constituição e do Tema n. 393 da Repercussão Geral, fixa a competência da Justiça Federal quando os crimes dos arts. 241, 241-A e 241-B do ECA são praticados pela internet em ambiente de ampla e fácil acessibilidade, com potencial de transnacionalidade, distinguindo-se hipóteses de comunicação estritamente privada entre interlocutores determinados.

6. Os autos evidenciam participação do acusado em grupos de mensagens com grande número de usuários, inclusive do exterior (DDI de país africano), com circulação efetiva de material pornográfico infantil, caracterizando ambiente virtual com alcance internacional e, portanto, potencial transnacionalidade suficiente para atrair a competência federal.

7. A definição da competência considerou os elementos informativos constantes dos autos e não se limitou de forma estanque à imputação inicial da denúncia, sobretudo porque houve indicação de possível divulgação/compartilhamento (art. 241-A do ECA) e atuação difusora, cuja delimitação será dirimida na instrução criminal.

8. Situação distinta das comunicações privadas em ambiente restrito, nas quais inexistem indícios de disponibilização em sítios ou grupos de amplo alcance; aqui se trata de grupos com caráter coletivo e difusor, com usuários estrangeiros, o que justifica a competência federal.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Londrina - SJ/PR.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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