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Jurisprudências

STFARE 1.550.667 AgR-segundo-ED

Repercussão geral: ausência de demonstração

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Tributário
  • Direito Constitucional
  • Repercussão geral
  • Ausência de demonstração
  • Violação do art. 93, IX, da lei maior
  • Alegação de ofensa ao art. 5º, lv, da constituição
  • Contraditório e ampla defesa
  • Devido processo legal

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC NÃO OBSERVADO. INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JULGADOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ICMS-DIFAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão manteve a decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário ante a deficiência na fundamentação da repercussão geral, a impossibilidade de reexame de fatos e provas e de análise de legislação infraconstitucional, bem como pela inexistência de violação ao art. 93, IX, da Constituição da República.

2. O embargante alega a existência de obscuridade e omissão no acórdão, buscando a rediscussão do mérito do julgamento anterior.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade e omissão, conforme alegado pelo embargante, ou se a pretensão visa indevidamente à rediscussão do mérito.

III. Razões de decidir

4. Ausência de contradição, omissão, erro material e obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.

5. O julgado explicitou devidamente as razões de decidir e enfrentou as questões necessárias e suficientes à solução da controvérsia, consideradas as assertivas recursais capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do artigo 489, IV, do Código de Processo Civil.

6. Os embargos de declaração não se prestam para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado, configurando-se mero inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.

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