Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000733-57.2022.5.10.0012

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: responsabildade da tomadora do serviço

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Responsabildade da tomadora do serviço
  • Empresa privada
  • Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILDADE DA TOMADORA DO SERVIÇO – EMPRESA PRIVADA – SÚMULA 331, IV, DO TST. O regional expressamente consignou que “O presente caso refere-se à responsabilização subsidiária de contratação decorrente de terceirização lícita. Com efeito, não se está a discutir a regularidade ou não da terceirização de serviços pactuada entre as Reclamadas, até mesmo porque a pretensão obreira não é de reconhecimento de vínculo empregatício com as tomadoras, mas sim de responsabilização subsidiária delas. Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que durante todo o interregno contratual o reclamante prestou serviços em benefício da terceira reclamada. Consta dos autos que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços(ID 7495317), bem como que a 3ª reclamada se beneficiou do trabalho da obreira, porquanto esta atuava como promotora de vendas de produtos da referida empresa, tal como revelam as fotos juntadas com a inicial. Se a Terceira Reclamada se beneficiou da força de trabalho arregimentada por terceiro dotado de incapacidade financeira, deverá assumir os riscos de sua conduta, porque presas às culpas in eligendo e in vigilando”. Ressaltou ainda que “eventuais cláusulas contratuais, porventura estabelecidas entre as reclamadas, no sentido de limitar a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, não afetam os direitos trabalhistas da autora, pois produzem efeitos apenas em relação entre quem as entabulou”. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Além disso, observa-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de outubro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.