STJAgInt no REsp 2.253.203
Serviço público de saneamento básico: tarifa fixa de água e esgoto
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Regulatório e Energia
- Serviço público de saneamento básico
- Tarifa fixa de água e esgoto
- Condomínio com hidrômetro único
- Cobrança cumulada da tarifa fixa com consumo global
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Prequestionamento ficto
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO. TARIFA FIXA DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO. COBRANÇA CUMULADA DA TARIFA FIXA COM CONSUMO GLOBAL. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão proferido na origem está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não há decisão surpresa quando o julgador, ao analisar os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que entende adequado à solução da lide.
2. O entendimento desta Corte Superior é o de que "não há afronta ao princípio da não surpresa quando os fatos da causa foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior" (AgInt no AREsp n. 1.144.143/MG, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
3. Observa-se que o Tribunal de origem decidiu que, para as faturas que não estão em conformidade com a tese firmada no repetitivo, deverá ser aplicado o entendimento vinculante firmado pelo STJ. Dessa forma, constata-se que o acórdão combatido resolveu satisfatoriamente as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não merecendo prosperar a pretensão recursal de reconhecimento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
4. Importante assinalar, também, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador, no Superior Tribunal de Justiça, poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Além disso, esta Corte Superior deverá indicar que houve omissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso.
5. Sobre o dissídio jurisprudencial, a agravante reitera a tese de desconformidade do julgado em relação a entendimentos de outros tribunais, mas continua sem indicar qual teria sido o dispositivo legal de interpretação divergente, de maneira que o recurso especial não poderá merecer conhecimento a partir da alínea c do permissivo constitucional, em virtude da incidência da Súmula 284/STF.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.