STFARE 1.596.262 AgR
Alegada violação aos artigos 5º, lv e 93, IX, da constituição federal
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Alegada violação aos artigos 5º, lv e 93, IX, da constituição federal
- Decisão de admissibilidade do recurso extraordinário
- Interposição de agravo
- Descabimento
- Alegação de ofensa ao artigo 5º, xxxix, da constituição federal
- Exame do conjunto fático-probatório dos autos
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 339 E 660). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto em face de decisão que conheceu parcialmente do agravo em recurso extraordinário e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, assentando o não cabimento de agravo em face de decisão de Tribunal que, (i) aplicando a sistemática da repercussão geral, nega seguimento a recurso extraordinário; e (ii), a incidência do óbice da súmula 279 desta Corte quanto à alegada violação ao art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o agravo interposto em face de Tribunal que aplica a sistemática da repercussão geral na origem, para negar seguimento a recurso extraordinário; e (ii), saber se a apontada violação ao art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, revelada por alegações de legalidade de valores recebidos pelo recorrente por participação em sessões extraordinárias da Câmara Municipal de Cassilândia-MS dispensa o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
3. O recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da Repercussão Geral. Após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos.
4. A resolução da controvérsia atinente à violação do art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, especificamente no que se refere à alegada legalidade dos valores recebidos, que estariam ligados a remuneração por participação em sessões extraordinárias da Câmara Municipal de Cassilândia-MS, por demandar a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revista pela Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
5. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, revelado pela alegação de que “foi comprovado que os pagamentos recebidos a cada Sessão Extraordinária eram lícitos, uma vez que a indenização aos vereadores por comparecimento às Sessões Extraordinárias tinha previsão expressa na Resolução nº 001/01 da Câmara Municipal desde 12/03/2001”, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.