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Jurisprudências

STJREsp 2.034.373

Associação para o tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Associação para o tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Agravante de calamidade pública
  • Não incidência
  • Ausência de relação entre a pandemia do covid-19 e a prática do crime
  • Regime mais gravoso fixado em razão da reincidência

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A PANDEMIA DO COVID-19 E A PRÁTICA DO CRIME. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por dois recorrentes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve condenações por associação para o tráfico de drogas, aplicando a agravante de calamidade pública.

2. O recorrente Matheus Alexandre Barbosa foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos. O recorrente Weslley Barbosa Teixeira foi condenado à pena de 3 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante de calamidade pública, prevista no art. 61, II, j, do Código Penal, pode ser aplicada sem demonstração de como a situação influenciou individualmente o comportamento dos agentes.

4. Outra questão é se a reincidência do recorrente Weslley justifica a imposição de regime inicial semiaberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a agravante de calamidade pública não pode ser aplicada de forma genérica, sem demonstração de relação direta entre a pandemia e a prática do crime.

6. A reincidência permite a fixação de regime inicial mais gravoso, conforme art. 33, §2º, b, do Código Penal.

IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE WESLLEY BARBOSA TEIXEIRA PARA 3 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, MAIS O PAGAMENTO DE 816 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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