TSTEDCiv-Ag-RRAg 101091-66.2018.5.01.0482
Multa do artigo 467 da CLT: empresa em recuperação judicial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Multa do artigo 467 da CLT
- Empresa em recuperação judicial
- Decisão irrecorrível
- Multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015
- Assistência Judiciária Gratuita
- Correção Monetária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 139 DA TABELA DE IRR. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO À NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUANTO AO TEMA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, §4º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme os termos do art. 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto à não transcendência da causa. II. Embargos de declaração de que não se conhece. 2. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Embargante não demonstrou a existência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, mas pretendeu a reforma do que foi decidido no que diz respeito à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) não conhecer dos embargos de declaração em relação ao tema "MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT", por incabíveis; (b) conhecer dos embargos de declaração em relação à multa aplicada (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015) e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Ente Público; Repercussão Geral; Ônus da Prova