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Jurisprudências

TSTARR 1436-59.2014.5.05.0027

Interposição sob a égide da lei nº 13.015/2014: horas extras

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE MATERIAL. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou a nulidade do regime de banco de horas em razão da ausência de efetiva compensação, com saldo acumulado que apenas crescia mês a mês. Incidência da Súmula nº 85, V, do TST. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte recorrente, ao transcrever apenas o teor do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, deixou de indicar o trecho da decisão recorrida (acórdão principal) que consubstancia o prequestionamento da controvérsia quanto ao quantum indenizatório. A ausência de transcrição dos fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam a condenação inviabiliza o confronto analítico e o conhecimento do apelo. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 9 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1, firmou a tese de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem". 2. A questão, contudo, foi objeto de revisão quando do exame do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, cujo julgamento sedimentou entendimento de que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. 3. No entanto, o Tribunal Pleno do TST deliberou pela modulação de efeitos da decisão para delimitar que a nova compreensão incida apenas nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do julgamento, ocorrido em 20/03/2023. 4. Assim, considerando que o vínculo empregatício foi encerrado antes, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I -conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação os reflexos dos descansos semanais remunerados, já majorados pelas horas extraordinárias, nas férias, no 13º salário, no aviso-prévio e no FGTS, em relação a todo o contrato de trabalho.

Indexação

Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Banco de Horas; Valor Arbitrado

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