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Jurisprudências

TSTAIRR 0010328-02.2022.5.15.0090

Plano de saúde: novo feas

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. NOVO FEAS. CUSTEIO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. ADESÃO VOLUNTÁRIA. SÚMULA 51, II, DO TST. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. 1. O Tribunal Regional consignou que a reclamante fazia parte do plano de saúde denominado "FEAS" (Fundo Economus de Assistência Social), e que, na incorporação do Banco Nossa Caixa pelo Banco do Brasil, o regulamento do plano de saúde a que pertencia a reclamante não impunha a participação do banco sucedido como forma de custeio. Registrou, ainda, que os empregados do banco sucedido e os empregados do banco sucessor possuem regulamentos distintos em relação ao plano de saúde de seus aposentados, sendo a reclamante integrante do Economus, e os empregados do Banco do Brasil, da CASSI. 2. No caso, não se verifica afronta ao princípio da isonomia, porquanto tal princípio pressupõe tratamento igual para situações iguais, circunstância que não se observa na hipótese, em que as situações dos empregados oriundos do Banco Nossa Caixa diverge daqueles originários do Banco do Brasil. 3. Ademais, reconhece-se a coexistência de dois planos de saúde válidos, sendo que a reclamante aderiu voluntariamente ao plano NOVO FEAS, renunciando aos demais planos então vigentes, situação que atrai a aplicação da Súmula n° 51, II, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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