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Jurisprudências

TSTARR 1001336-37.2017.5.02.0263

I –agravo de instrumento: reclamante

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 111 da Tabela de IRR: "A oitiva do depoimento pessoal das partes constitui faculdade do magistrado, disciplinada exclusivamente pelos dispositivos aplicáveis da Consolidação das Leis do Trabalho, ou o seu indeferimento por decisão discricionária do juiz da causa em processos em que não estejam configuradas as hipóteses em que o Código de Processo Civil o autoriza configura cerceamento de defesa, implicando violação direta das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa asseguradas pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal e dos dispositivos pertinentes do Código de Processo Civil em vigor?" Por outro lado, no caso concreto, incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. A parte recorrente alega que houve cerceamento de seu direito de defesa porque o depoimento do preposto da reclamada era necessário para comprovação da matéria fática, especialmente quanto ao horário de trabalho e ao cargo de confiança. O trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte nas razões recursais registra que a Corte Regional afastou o alegado cerceamento do direito de defesa com base nos seguintes fundamentos: 1) as razões da recorrente não apontam o prejuízo causado em razão do indeferimento da oitiva do preposto; 2) apesar de a reclamação ter sido julgada improcedente, a reclamante teve oportunidade de ouvir testemunha em audiência; 3) a recorrente devolveu, no mérito, as questões suscitadas, tornando prescindível a oitiva da reclamada. Nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, o que não se vislumbra no caso em apreço, em que não houve impugnação específica dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. BANCÁRIOS. EQUIPARAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso, a parte afirma ser devida a declaração de sua condição de financiária em razão das atividades por ela executadas, bem como em razão da atividade preponderante da recorrida. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, consignou que, de acordo com o objeto social da reclamada, "ela se ativava na administração de consórcios de bens móveis, imóveis e serviços, portanto não tem como atribuição a concessão de empréstimos ou financiamentos a justificar o pleito de enquadramento como financiário". Ressaltou que a reclamante esclareceu, em seu depoimento, que "realizava supervisão e venda de consórcio, as quais não podem ser comparadas às atribuições de financiário (...)." Manteve, por conseguinte, a sentença que afirmou serem indevidos os pedidos fundados na convenção coletiva dos financiários e horas extras além da 6ª diária. Solucionada a controvérsia à luz do quadro fático-probatório delineado nos autos, a reforma da decisão recorrida, tal como pretendida pela reclamante, pressupõe o reexame de fatos e provas já analisados pelo TRT, procedimento incabível nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A parte defende, em síntese, que não havia total incompatibilidade de fixação de horário e controle de jornada, no caso. Alega que não exercia exclusivamente atividades externas e que tinha seu horário controlado por seus superiores hierárquicos. No caso, o trecho transcrito nas razões recursais denota que a Corte Regional, mediante análise do conjunto fático-probatório, constatou se tratar de trabalho externo não sujeito a controle de jornada e manteve a sentença que afirmou serem indevidos os pleitos de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, do intervalo intrajornada e do art. 384 da CLT e reflexos. Nesse sentido, o TRT consignou que a condição de trabalho externo foi registrada na CTPS. Pontuou, contudo, que tal fato não bastava para aplicação da exceção prevista no art. 62, I, da CLT: a reclamada, ao alegar a existência de trabalho externo não sujeito a controle jornada, atraiu para si o ônus da prova neste aspecto "e dele se desvencilhou a contento, pois a própria testemunha ouvida pela reclamante confirmou que a jornada era externa e não havia controle de jornada; disse que dependendo do horário que saíssem do cliente poderiam ir direto para casa". Registrou que, conforme observou a Juíza de origem, "a prova oral apontou a ausência de rotina de visita a clientes, pois os trabalhadores, inclusive a reclamante, poderiam se dirigir ao cliente diretamente de sua residência, bem como retornar para casa após findada a jornada de trabalho, sem a necessidade de comparecimento à empresa". Concluiu ser "evidente que a reclamante se enquadra na exceção prevista no artigo 62, I da CLT". Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO DO AUXÍLIO REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso, a parte alega que o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os fins, motivo por que afirma serem devidos todos os benefícios que receberia caso estivesse trabalhando. O trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte nas razões recursais registra que a Corte Regional afastou a projeção dos benefícios auxílio cesta e alimentação no aviso prévio porque não foi reconhecido o enquadramento sindical da reclamante na categoria dos financiários. Nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, o que não se vislumbra no caso em apreço, em que não houve impugnação específica dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A controvérsia cinge-se ao período da admissão da recorrente até 1.08.2011, data em que a Corte Regional consigna existir registro funcional da atividade de supervisora em sua CTPS. A recorrente alega, quanto ao referido período controverso, que, apesar de estar lotada no cargo "vendedora" , exercia as atividades do cargo "supervisora" , motivo por que entende fazer jus a diferenças salariais. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, afastou o pedido de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de função por constatar que as atividades exercidas pela reclamante estavam inseridas na atividade principal da contratação. Nesse sentido, o TRT registrou que "as atividades acrescidas não permitem o reconhecimento do desvio funcional, uma vez que elas estão inseridas na atividade principal da contratação", de modo que "a execução de tarefas diversificadas, porém compatíveis com a atividade principal, não configura acúmulo de funções". O deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. REEMBOLSO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A parte recorrente alega, em síntese, ter comprovado a realização de serviços externos com veículo próprio, o que afirma não fazer parte do ajuste contratual. Conclui ser devido o reembolso das respectivas despesas. O trecho transcrito pela parte nas razões recursais registra que a própria reclamante, em depoimento pessoal, confirmou que recebia o reembolso das despesas com combustível, por quilometragem rodada. Registrou não ter sido demonstrada a existência de quaisquer diferenças em favor da reclamante. Nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, o que não se vislumbra no caso em apreço, em que não houve impugnação específica do fundamento adotado no acórdão recorrido. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE RISCO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONVENCIONAL. A Corte Regional manteve o indeferimento do pedido de pagamento de adicional de risco devido à inexistência de fundamento legal ou convencional a amparar a pretensão. Manifestou-se o TRT nos seguintes termos: "A sentença rejeitou o pedido de pagamento do adicional de 15% sobre o salário pelo transporte habitual de numerários e de indenização por danos morais pelo risco de vida no desempenho da atividade, pois não há qualquer fundamento legal ou convencional a amparar os pedidos da reclamante, pois ela não exercia atividade de vigilância com transporte de valores (Lei 7.102/83). Além disso, constou na sentença que o transporte de valores ocorria eventualmente, não ensejando, portanto o pagamento do adicional". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. A partir da Sessão de Julgamento de 7.10.2015, no ARR-77600-83.2008.5.04.0001, a Sexta Turma adotou o posicionamento de que, mesmo na hipótese de vigilante especializado em transporte de valores, o adicional de risco será devido somente quando haja previsão em norma coletiva, pois a Lei n. 7.102/1983 não prevê pagamento da parcela. Esse também foi o entendimento da SBDI-I do TST, segundo a qual não há previsão legal para o pagamento do adicional de risco (E-RR-157300-17.2008.5.12.0024). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II –RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. DANOS IN RE IPSA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 8º, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. O recurso de revista fundamenta-se somente em suposta divergência jurisprudencial (art. 896, "a", da CLT). A parte recorrente, contudo, não efetuou o cotejo analítico entre a tese do TRT de origem e o aresto de fl. 872, colacionado para o confronto de teses. Assim, não demonstra as circunstâncias que identificam ou assemelham o acórdão recorrido e o julgado citado nas razões recursais, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 8º, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. Mantido o acórdão regional, em que restou inalterada a sentença de improcedência total dos pedidos, ficam prejudicados os temas "BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS", "RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS", "CORREÇÃO MONETÁRIA" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS".

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA", "ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. BANCÁRIOS. EQUIPARAÇÃO", "HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO", "INTERVALO INTRAJORNADA", "INTERVALO DO ART. 384 DA CLT", "AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO DO AUXÍLIO REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO", "DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS" e "DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. REEMBOLSO", ficando prejudicada a análise da transcendência; II - não reconhecer a transcendência quanto ao tema "ADICIONAL DE RISCO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONVENCIONAL" e negar provimento ao agravo de instrumento;III - não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. DANOS IN RE IPSA". Fica prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Restituição / Indenização de Despesa; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Controle de Jornada; Adicional de Risco; Diferenças por Desvio de Função; Cerceamento de Defesa; Financeiras / Equiparação Bancário; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Base de Cálculo; Intervalo 15 Minutos Mulher

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