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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 206.061

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, pela prática do delito de tráfico de drogas.

2. A defesa alega a desnecessidade da prisão cautelar e requer a detração do tempo de prisão cautelar para fixação do regime semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de entorpecentes apreendidos justifica a manutenção da prisão preventiva do agravante, e se a detração do tempo de prisão cautelar deve ser considerada para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

5. A detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena, quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre da análise desfavorável das circunstâncias judiciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A quantidade de entorpecentes apreendidos pode justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgRg no REsp 2.113.425/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.

Tese

"1. A quantidade de entorpecentes apreendidos pode justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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