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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.118.606

Tráfico de drogas: prisão preventiva fundada na gravidade concreta

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento na Súmula 691/STF, mantendo prisão preventiva decretada em investigação por tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o óbice da Súmula 691/STF pode ser superado diante de alegada teratologia ou flagrante ilegalidade no indeferimento da liminar; (ii) saber se o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, a justificar a revogação da custódia e a aplicação de cautelares do art. 319 do CPP; e (iii) saber se as alegações defensivas de flagrante preparado e crime impossível podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus antes do julgamento do mérito pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O óbice da Súmula 691/STF aplica-se por analogia, não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia apta a autorizar a superação para conhecimento do habeas corpus contra indeferimento de liminar proferido por relator em outro writ na origem.

4. O decreto prisional apresenta motivação idônea, ancorada em elementos concretos relacionados à natureza, quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida, evidenciando periculosidade e risco à ordem pública, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP.

5. Condições pessoais favoráveis não asseguram a revogação da prisão processual quando presentes os requisitos da custódia cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O óbice da Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra indeferimento liminar em outro writ, salvo flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A natureza, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida fundamentam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, II; CPP, art. 312 e § 3º, III; CPP, art. 310, II; CPP, art. 321; CPP.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, RCD no HC 1.006.856/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025.

Tese

1. O óbice da Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra indeferimento liminar em outro writ, salvo flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A natureza, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida fundamentam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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