STJAgRg no HC 1.094.109
Operação nelore: condenação transitada em julgado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Operação nelore
- Condenação transitada em julgado
- Impetração utilizada como sucedâneo de revisão criminal
- Interceptações telefônicas
- Matéria examinada pelas instâncias ordinárias
- Inaplicabilidade automática
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO NELORE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES DE DEFERIMENTO, AMPLIAÇÃO E PRORROGAÇÃO. MATÉRIA EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DOS ATOS JUDICIAIS SUCESSIVOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. TEMA 661 DO STF. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA.
1. O habeas corpus não constitui instrumento processual adequado para substituir a revisão criminal quando já transitada em julgado a condenação, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal manifesto.
2. A alegação de nulidade das interceptações telefônicas por ausência de fundamentação das decisões de deferimento, ampliação e sucessivas prorrogações demanda exame individualizado dos pronunciamentos judiciais, das representações policiais e ministeriais e do contexto investigativo, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus manejado após o trânsito em julgado.
3. A circunstância de o Supremo Tribunal Federal, no Tema 661 da repercussão geral, exigir fundamentação concreta para as renovações da interceptação telefônica não conduz, por si só, ao reconhecimento da nulidade, sendo imprescindível a análise das peculiaridades de cada caso.
4. As razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já apreciadas.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.