STJAgRg no REsp 2.264.392
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Dosimetria da pena
- Elevada quantidade de drogas
- Circunstância judicial desfavorável que exasperou a pena-base
- Regime inicial semiaberto
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE EXASPEROU A PENA-BASE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu, em parte, recurso especial e, nessa extensão, deu parcial provimento para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 208 dias-multa.
2. Fato relevante. Pena-base foi exasperada para acima do mínimo legal, em razão da elevada quantidade de entorpecentes apreendida (739,34g de maconha e 1,27g de crack), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Pedido. Fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sob o argumento de primariedade, bons antecedentes, pena inferior a 4 anos e vedação de bis in idem.
4. Decisões anteriores. Instância de origem fixou o regime inicial semiaberto, mantido na decisão monocrática em razão de circunstância judicial desfavorável identificada na primeira fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a circunstância judicial desfavorável fundada na quantidade das drogas apreendidas, já considerada para exasperar a pena-base, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo se tratando de pena inferior a 4 anos de reclusão e agente primário com bons antecedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 legitima a valoração da natureza e quantidade da substância entorpecente para a fixação da pena-base, de modo que a identificação de circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, que levou à exasperação da pena-base, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos e o réu seja primário, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
7. Não há bis in idem na fixação da pena, pois a circunstância judicial relacionada à quantidade de drogas apreendidas não está servindo como fundamento para, mais de uma vez, causar o incremento da pena aplicada, mas apenas para, além de exasperar a pena-base do agravante, justificar, com base em dado concreto, a escolha do regime mais adequado para o cumprimento de sua reprimenda, em observância aos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A presença de circunstância judicial desfavorável, decorrente da elevada quantidade total das drogas apreendidas, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo se tratando de pena inferior a 4 anos e agente primário.
2. A utilização da quantidade de droga para exasperar a pena-base e para fundamentar o regime inicial não configura bis in idem, pois não se está incrementando a pena mais de uma vez pelo mesmo motivo, mas apenas justificando, de forma concreta, a escolha do regime prisional mais gravoso e mais adequado ao cumprimento da reprimenda, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º e 42; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.005.365/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.520.194/MS, Rel. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.
Tese
1. A presença de circunstância judicial desfavorável, decorrente da elevada quantidade total das drogas apreendidas, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo se tratando de pena inferior a 4 anos e agente primário.
2. A utilização da quantidade de droga para exasperar a pena-base e para fundamentar o regime inicial não configura bis in idem, pois não se está incrementando a pena mais de uma vez pelo mesmo motivo, mas apenas justificando, de forma concreta, a escolha do regime prisional mais gravoso e mais adequado ao cumprimento da reprimenda, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.