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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 225100-21.2009.5.11.0003

Petrobras: matérias remanescentes

Ementa

I- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. MATÉRIAS REMANESCENTES. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Plenário do Supremo Tribunal Superior adotou novo posicionamento, no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583.050/RS e, analisando os arts. 114 e 202, §2º, da Constituição Federal, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada), ao fundamento de inexistir relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. No entanto, a Suprema Corte propôs a modulação dos efeitos da decisão, para fixar a competência da Justiça do Trabalho em relação aos processos com sentença de mérito proferida até a data do julgamento dos referidos recursos extraordinários, que ocorreu em 20/2/2013. No caso em apreço, há decisão de mérito proferida em março/2010, o julgamento da demanda compete à Justiça do Trabalho. Portanto, o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em se tratando de demanda que envolva pedido de diferenças de complementação de aposentadoria a prescrição aplicável é a parcial quinquenal, nos moldes da Súmula nº 327 desta Corte. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência há muito sedimentada no âmbito do c. TST. Óbice do art. 896, §7º, da CLT ao acolhimento da pretensão recursal. Agravo conhecido e desprovido. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Esta Corte Superior perfilha atual entendimento no sentido de que o instituidor e mantenedor da entidade previdenciária é parte legítima para figurar no polo da relação processual e deve responder solidariamente pela complementação de aposentadoria de seus ex-empregados, nos moldes do art. 2º, §2º, da CLT. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência consagrada pelo c. TST, incidindo como óbice ao conhecimento do recurso de revista o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O tema em epígrafe é inovatório, porquanto não foi trazido no Recurso de Revista. Agravo conhecido e desprovido. II- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RÉS. MATÉRIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os agravantes invocam nulidade por negativa de prestação jurisdicional da decisão monocrática, mas não opuseram embargos de declaração para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, encontra-se preclusa a insurgência, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40 do TST. Preliminar rejeitada. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, o avanço de nível do PCAC de 2007 e os reajustes da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) refletem na complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras. Isso visa garantir a paridade entre ativos e inativos, conforme assegurado pelo art. 41 do Regulamento da Petros, dada a natureza de aumento geral de salários, por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SDI-1 do TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos.

Indexação

Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição

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