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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11733-11.2016.5.03.0028

Horas extraordinárias.minutos residuais: tempo à disposição do empregador

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extraordinárias.minutos residuais
  • Tempo à disposição do empregador
  • Inteligência das Súmulas nºs 366 e 429
  • Premissas incontestes à luz da Súmula nº 126
  • Adicional de Insalubridade
  • Litisconsórcio e Assistência

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador osminutos residuaisgastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro das dependências da empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT. Inteligência das Súmulas nºs 366 e 429. 2. Na hipótese , o Colegiado a quo expressamenteconsignou que o reclamante gastava 20 minutos antes e depois da jornada à disposição do empregador gastos no deslocamento até o registro do ponto e nos atos preparatórios de troca de uniforme e colocação e retirada de EPI's. Logo, considerou que não seria o caso de aplicar a disposição da Cláusula 78ª da norma coletiva, invocada pela reclamada, a qual dispõe que não caracteriza como tempo à disposição do empregador o período para realização de atividades particulares ou de conveniência, situação não evidenciada no acórdão recorrido. Premissas incontestes à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Litisconsórcio e Assistência; Transcendência; Acordo Tácito / Expresso; Contagem de Minutos Residuais; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

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