TSTAg-AIRR 11733-11.2016.5.03.0028
Horas extraordinárias.minutos residuais: tempo à disposição do empregador
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias.minutos residuais
- Tempo à disposição do empregador
- Inteligência das Súmulas nºs 366 e 429
- Premissas incontestes à luz da Súmula nº 126
- Adicional de Insalubridade
- Litisconsórcio e Assistência
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador osminutos residuaisgastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro das dependências da empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT. Inteligência das Súmulas nºs 366 e 429. 2. Na hipótese , o Colegiado a quo expressamenteconsignou que o reclamante gastava 20 minutos antes e depois da jornada à disposição do empregador gastos no deslocamento até o registro do ponto e nos atos preparatórios de troca de uniforme e colocação e retirada de EPI's. Logo, considerou que não seria o caso de aplicar a disposição da Cláusula 78ª da norma coletiva, invocada pela reclamada, a qual dispõe que não caracteriza como tempo à disposição do empregador o período para realização de atividades particulares ou de conveniência, situação não evidenciada no acórdão recorrido. Premissas incontestes à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Litisconsórcio e Assistência; Transcendência; Acordo Tácito / Expresso; Contagem de Minutos Residuais; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva