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Jurisprudências

TSTRR 20472-27.2021.5.04.0203

Rito sumaríssimo: participação nos lucros e resultados

Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Participação nos lucros e resultados
  • Negociação coletiva
  • Inaplicabilidade da súmula nº 451 do TST
  • Rescisão do contrato de trabalho
  • Inaplicabilidade

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1046. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 451 DO TST. Ante as razões apresentadas pelo agravante e o entendimento firmado pelo STF ao julgamento do Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1046. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 451 DO TST. Aparente violação do art. 5º, II, da Constituição da República, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESTRIÇÃO FUNDADA EM CRITÉRIO TEMPORAL PARA EMPREGADOS DESLIGADOS NO CURSO DO EXERCÍCIO. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA Nº 451 DO TST. 1. O Tribunal Regional, ao adotar os fundamentos da sentença, ratificou os seguintes termos: "não obstante a previsão normativa na cláusula 13ª do ACT 2019/2020 de id e9035b3, entendo ser devida a parcela no ano de rescisão do pacto laboral, porquanto o demandante prestou serviços à empresa em parte do ano de 2019 e colaborou para a aferição de lucros desta em tal lapso. Tal entendimento, inclusive, é majoritário na seara trabalhista, nos termos da Súmula nº 451 do TST". 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 3. Nada obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou entendimento de que a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral não autoriza a validação de cláusula coletiva que restrinja o pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados mediante critério incompatível com direitos assegurados constitucionalmente. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo para processar o respectivo agravo de instrumento quanto ao tema "participação nos lucros e resultados"; II - dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista quanto ao tema "participação nos lucros e resultados"; III - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Participação nos Lucros ou Resultados - PLR

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