Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1206-36.2017.5.17.0008

Assim, admite-se a transcendência da causa: nulidade do laudo pericial

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa . 1. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. O acórdão regional consignou que: " a perícia foi realizada nos moldes legalmente estabelecidos, não restando caracterizada a nulidade suscitada pelo reclamante ". No caso, o fato de o perito não ter realizado vistoria no local trabalho não invalida o laudo, pois foi calcado em exames clínicos e físicos, bem como na analise da documentação pertinente. Agravo interno conhecido e não provido. 2. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Acrescente-se, finalmente, a tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral, que afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Agravo interno conhecido e não provido. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. 5. DANO MORAL. 6. DANO MATERIAL. DISPENSA ARBITRÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional analisou o contexto-fático-probatório e concluiu que: "(...) o laudo técnico é contundente no reconhecimento da inexistência do nexo causal e concausal da doença desenvolvida pelo reclamante e o trabalho desempenhado em prol da empregadora, tendo sido rechaçada a caracterização da doença ocupacional. Destaca-se ainda que, segundo a prova técnica, o reclamante, ao tempo da dispensa, possuía plena capacidade laborativa, sendo que, no exame pericial, não foi constatada nenhuma incapacidade do autor para a realização das atividades laborativas habituais" . Dessa forma, as teses recursais de que a dispensa foi arbitrária em razão da doença adquirida em razão do trabalho e de que o autor teria direito às indenizações por dano moral e material, esbarra o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda revolvimento de fatos e provas. Agravo interno conhecido e não provido. 7. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ARTIGO 896 DA CLT. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco aponta dissenso pretoriano, nos termos do artigo 896 da CLT. O aresto colacionado às fls. 619/620 desserve à comprovação de dissenso pretoriano por não indicar a fonte oficial de publicação, nem o repositório autorizado de jurisprudência de onde foram extraídos. Incidência da Súmula nº 337, I, "a", do TST. Agravo interno conhecido e não provido. 8. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. Resta prejudicada a análise em razão da manutenção da decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.