STJHC 861.841
Tráfico de drogas: busca pessoal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Ilicitude da prova não configurada
- Crime permanente
- Legalidade da abordagem
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. CRIME PERMANENTE. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Douglas Barros da Cunha, condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), em concurso com a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). A defesa alega a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal sem mandado judicial e sem justa causa, além da insuficiência de provas para a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se as provas obtidas mediante busca pessoal sem mandado judicial são ilícitas por ausência de justa causa; (ii) se a condenação está amparada em provas suficientes, à luz do princípio do in dubio pro reo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal pode ser realizada sem mandado judicial quando houver fundada suspeita, conforme o disposto no art. 244 do CPP. A jurisprudência do STJ estabelece que a existência de fundada suspeita deve ser aferida de acordo com elementos objetivos presentes no momento da abordagem, e não com base em intuições ou rotinas de policiamento.
4. No caso, o paciente foi abordado em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, portando uma bolsa na qual foram encontradas porções de cocaína (95,8g) e maconha (35,6g). A atitude do réu e o local da abordagem legitimaram a ação policial, configurando-se a fundação de suspeita necessária para a diligência.
5. A revisão do conjunto probatório para reavaliar a suficiência das provas exigiria dilação probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Indexação
"[...] 'o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata' [...]".