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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-EDCiv 1030-77.2020.5.09.0007

Rito sumaríssimo: multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. MASSA FALIDA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a massa falida não se sujeita às penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos da Súmula 388. O entendimento consubstanciado no verbete sumular se aplica apenas à massa falida, não alcançando os codevedores solidários, integrantes do mesmo grupo econômico, que não estejam em procedimento falimentar. Na situação dos autos, o Tribunal Regional excluiu a condenação apenas da reclamada Método Transportes LTDA ao pagamento das referidas multas em função de se tratar de massa falida. Dessa forma, o acórdão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. Ante a possível violação ao art. 5º, V, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. Ante a possível violação ao art. 5º, V, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 pela retenção injustificada da CPTS e pagamento de salários em atraso. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso concreto, no entanto, considerando a extensão do dano sofrido, o grau de culpa do empregador, o efeito pedagógico da sanção, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifica-se que o valor mantido pelo Tribunal a quo necessita ser majorado por esta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da reclamante quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO"; II - dar provimento ao agravo de instrumento, em relação ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO", por possível violação ao art. 5º, V, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, em relação ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO", por violação ao art. 5º, V, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para majorar a indenização a título de dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor requerido na petição inicial.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Valor Arbitrado

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