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Jurisprudências

STFARE 1.580.898 AgR

Direito penal

Relator(a): Presidente

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de ausência de prequestionamento das normas constitucionais indicadas como violadas. A parte agravante sustentou que a matéria constitucional foi efetivamente debatida e decidida, reiterando os fundamentos do recurso anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso extraordinário quando não demonstrado o necessário prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados, à luz das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O recurso extraordinário exige o prévio debate da matéria constitucional no acórdão recorrido, o que caracteriza o prequestionamento necessário à sua admissibilidade, conforme jurisprudência consolidada do STF.

Não havendo manifestação do tribunal de origem sobre os dispositivos constitucionais alegadamente violados e não tendo sido opostos embargos de declaração para provocar tal pronunciamento, incidem as Súmulas 282 e 356/STF.

As razões recursais limitam-se a reiterar os fundamentos do recurso anterior, sem apresentar elementos capazes de afastar o fundamento da decisão agravada, a qual se mantém pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

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