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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.247.645

Omissão: prequestionamento ficto

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA (INTERDITO PROIBITÓRIO). OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULAS N. 282/STF E N. 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da aplicação das Súmulas n. 282/STF e n. 211/STJ por ausência de prequestionamento explícito e da rejeição de alegação de julgamento ultra petita, à luz da interpretação lógico-sistemática do pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza jurídica do julgamento ultra petita e às premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão local; (ii) saber se houve omissão quanto à qualificação jurídica da posse e ao ônus probatório dos arts. 561 e 373, I, do CPC, diante de objeto com contornos fáticos indefinidos; e (iii) saber se houve omissão quanto à incidência do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC e à inaplicabilidade das Súmulas n. 282/STF e n. 211/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão acerca do alegado julgamento ultra petita, pois o acórdão embargado enfrentou a tese e assentou a necessidade de reexame de pedido, elementos registrais e perícia, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

5. Não há omissão quanto à qualificação jurídica da posse e ao ônus dos arts. 561 e 373, I, do CPC, porque a decisão embargada registrou a valoração das provas pelas instâncias ordinárias e aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ.

6. Afasta-se a alegação de omissão sobre o art. 1.025 do CPC, pois o acórdão embargado reconheceu a ausência de pronunciamento específico do Tribunal de origem e aplicou as Súmulas n. 282/STF e n. 211/STJ; ainda que superado tal óbice, subsiste fundamento autônomo da Súmula n. 7/STJ.

7. Adverte-se que a reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ser considerada protelatória, com multa de 2% do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao alegado julgamento ultra petita quando a decisão embargada enfrenta a tese e a sua revisão demanda reexame de pedidos, registros e perícia, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a qualificação da posse e o ônus dos arts. 561 e 373, I, do CPC quando o acórdão embargado analisa a matéria e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão sobre o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quando reconhecida a ausência de pronunciamento específico e aplicadas as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, permanecendo, de todo modo, a vedação da Súmula n. 7 do STJ.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026 § 2º, 373 I, 492 e 561; CC, art. 1.245 § 1º; Lei n. 6.015/1973, arts. 213 e 225; CF, art. 105 III a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.947.697/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.

Tese

"1. Não há omissão quanto ao alegado julgamento ultra petita quando a decisão embargada enfrenta a tese e a sua revisão demanda reexame de pedidos, registros e perícia, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a qualificação da posse e o ônus dos arts. 561 e 373, I, do CPC quando o acórdão embargado analisa a matéria e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão sobre o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quando reconhecida a ausência de pronunciamento específico e aplicadas as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, permanecendo, de todo modo, a vedação da Súmula n. 7 do STJ.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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