TSTAg-E-AIRR 20638-06.2019.5.04.0017
Responsabilidade solidária: grupo econômico
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Sucessão empresarial
- Registro pelo tribunal regional da ocorrência de fraude
- Decisão denegatória mantida por fundamento diverso
- Benefício de Ordem
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REGISTRO PELO TRIBUNAL REGIONAL DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ART. 896-A, §4.º, DA CLT. Na hipótese, a Turma julgadora negou provimento ao agravo de instrumento, ocasião em que reconheceu a intranscendência da causa. Ocorre que a SBDI-1, no julgamento do leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, decidiu que é inadmissível a interposição de recurso de embargos contra decisão desta Corte que não reconhece a transcendência. Assim, seguindo a jurisprudência desta Subseção, bem como o comando do art. 896-A, § 4.º, da CLT, são incabíveis os embargos. Precedentes. Decisão denegatória mantida por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico; Benefício de Ordem; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada