Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 3.057.992

Regime inicial de cumprimento de pena: circunstâncias judiciais desfavoráveis

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Regime inicial de cumprimento de pena
  • Circunstâncias judiciais desfavoráveis
  • Cumulação de causas de aumento

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta a necessidade de fixação do regime inicial aberto em razão da primariedade e da existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável, além de alegar omissão quanto à análise da cumulação de causas de aumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a primariedade e a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável justificam a fixação do regime inicial aberto; e (ii) saber se houve omissão na análise da cumulação de causas de aumento na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, pela impossibilidade de cumulação das causas de aumento da Lei nº 12.850/2013 na dosimetria, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, pois não constou no recurso de apelação, não sendo analisada pelo Tribunal de origem.

4. Mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.

5. A fixação do regime inicial mais gravoso, mesmo com pena inferior a 4 anos, é justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §3º, c/c art. 59 do Código Penal.

6. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de regime mais gravoso quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e há circunstâncias judiciais desfavoráveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento:Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial.

2. A fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo com pena inferior a 4 anos, é possível quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §3º, c/c art. 59 do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §3º, e 59; CP, art. 68, parágrafo único; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020, DJe 12.11.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.206.637/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 07.05.2024, DJe 10.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2336456/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023, DJe 21.09.2023.

Tese

1. Mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial.

2. A fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo com pena inferior a 4 anos, é possível quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §3º, c/c art. 59 do Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.