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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10611-20.2022.5.15.0027

Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Tributário
  • Rito sumaríssimo
  • Deserção do recurso ordinário
  • Pessoa jurídica
  • Indeferimento da gratuidade da justiça
  • Não comprovação da insuficiência financeira
  • Inércia acerca do recolhimento do preparo após a concessão de prazo

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INÉRCIA ACERCA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção

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