TSTAg-AIRR 0000780-94.2022.5.08.0009
Execução: base de cálculo do imposto de renda
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução
- Base de cálculo do imposto de renda
- Dialética recursal
- Ausência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. I. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela parte executada, mantendo integralmente os cálculos homologados em execução de sentença, sob o fundamento de que se operou a preclusão consumativa quanto à discussão sobre a incidência ou não de imposto de renda sobre a parcela “gratificação especial”, tendo em vista que foi proferida sentença líquida na fase de conhecimento e não houve a interposição de recurso ordinário em relação ao tema. II. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente não impugna o fundamento adotado pela Corte de origem, limitando-se a alegar que os cálculos homologados devem ser corrigidos para excluir a gratificação especial da base de cálculo do imposto de renda. III. Assim, o recurso de revista não pode ser conhecido, nos termos do item I da Súmula nº 422 do TST, segundo o qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida. Inviável a análise da transcendência diante do não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator