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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 2314-87.2011.5.11.0005

Decisão em que estendida a suspensão dos atos executórios a todos os sócios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 214/TST. DECISÃO EM QUE ESTENDIDA A SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS A TODOS OS SÓCIOS. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA SUPERADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional deu provimento parcial ao agravo de petição do Exequente para reformar a decisão em que estendida a suspensão dos atos executórios em relação a todos os executados, tendo em vista que apenas em relação a um deles, discute-se, em outras ações, sua condição de sócio. 2. Regra geral, no direito processual do trabalho, as decisões de índole interlocutória não se submetem a ataque recursal imediato (CLT, art. 893, § 1º), ressalvadas as hipóteses referidas nos arts. 855-A, II e III, da CLT e 2º da Lei 5.584/1970, bem como na Súmula 214 do TST. Em sede de cumprimento da sentença, no entanto, o art. 897, "a", da CLT indica, genericamente, o cabimento do agravo de petição contra as decisões proferidas em execução, o que impõe a adoção de um critério interpretativo que atenda ao postulado geral da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), mas sem prejuízo de que se admita o recurso imediato em situações específicas, nas quais a decisão proferida, por sua eficácia preclusiva, acabe por inviabilizar, mesmo posteriormente, o reexame de sua juridicidade (CF, art. 5º, XXXV e LIV). 3. Se houver a possibilidade de que a decisão exarada, ainda que sem implicar a extinção formal do processo, redunde na sua inutilidade, acarrete maior atraso ao desfecho pretendido ou cause gravame de difícil reparação, a interposição imediata do agravo de petição deve ser admitida. Portanto, a previsão geral de cabimento do agravo de petição contra as decisões proferidas em execução (CLT, art. 897, "a") deve ser interpretada de forma compatível com a finalidade última da jurisdição, qual seja, a de compor os conflitos com equidade, celeridade e economia processuais (CF, art. 5º, XXXI, LIV e LXXVIII). 4. Nesse contexto, é de se concluir que a decisão em que determinada a suspensão dos atos executórios em relação a todos os executados, quando somente em relação a um deles pende ações que apontam para a desconstituição de sua condição de sócio, causando gravame ao exequente, pode ser impugnada mediante a interposição de agravo de petição. Incólume, pois, os artigos apontados como violados. Logo, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Salário / Diferença Salarial; Grupo Econômico; Recurso; Sucessão; Falência; Negativa de Prestação Jurisdicional; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Multa por ED Protelatórios

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