STJAgInt no REsp 2.242.171
Responsabilidade civil: instituição financeira
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Responsabilidade civil
- Instituição financeira
- Golpe do falso leilão
- Culpa exclusiva da vítima e de terceiro
- Óbice da súmula 7/STJ
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO FALSO LEILÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo interno. Agravo interno interposto pelo recorrente contra decisão monocrática de relator do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, ao reconhecer a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A ação originária. Ação de indenização por danos materiais, decorrentes de "golpe do falso leilão", em que o autor, acreditando participar de leilão eletrônico idôneo, realizou transferência bancária para aquisição de veículo, pleiteando a responsabilização da instituição financeira pela abertura e manutenção da conta utilizada por estelionatários.
3. O acórdão recorrido. Tribunal de Justiça estadual que manteve sentença de improcedência, reconhecendo fato exclusivo do consumidor e de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), inexistência de falha de segurança na prestação do serviço bancário, ausência de nexo de causalidade e inaplicabilidade da Súmula 479/STJ, com majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC/2015).
4. O recurso especial. Recurso especial em que o recorrente alegou ofensa aos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC e 373, § 1º, do CPC/2015, sustentando responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na abertura e manutenção de conta utilizada em fraude de falso leilão, defeito na prestação de serviços bancários e aplicação da Súmula 479/STJ, além de dissídio jurisprudencial.
5. A decisão monocrática e o agravo interno. Decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). Agravante que, no agravo interno, insiste na tese de responsabilidade civil da instituição financeira, afirmando inexistir necessidade de revolvimento de provas e sustentando indevida ampliação da excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível afastar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à inexistência de defeito na prestação dos serviços bancários, à ausência de nexo causal e à configuração de culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC), para reconhecer a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira em golpe de falso leilão, à luz dos arts. 6º, VIII, 14 do CDC, 373, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 479/STJ, sem incorrer em reexame de matéria fática vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Há ainda a questão em discussão consistente em saber se, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, é admissível o exame do dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
8. O Tribunal de origem, a partir de minuciosa análise do acervo probatório, concluiu que a abertura e a manutenção da conta bancária por terceiros não foram fator determinante ou facilitador do golpe, inexistindo falha de segurança nos serviços prestados pela instituição financeira, bem como nexo causal entre a conduta desta e o dano experimentado pelo autor.
9. As instâncias ordinárias reconheceram que a fraude decorreu exclusivamente do dolo do estelionatário, aliado à imprudência e inexperiência da vítima, que, por conta própria, localizou o sítio eletrônico do falso leilão, conduziu as tratativas e realizou a transferência bancária, caracterizando fato exclusivo da vítima e de terceiro, excludente do nexo causal nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
10. À luz das premissas fáticas estabelecidas, a responsabilização da instituição financeira e a revisão da conclusão sobre a ausência de defeito do serviço bancário, do nexo causal e da incidência da excludente de responsabilidade demandariam inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial pela Súmula 7/STJ.
11. A invocação da responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, à luz da Súmula 479/STJ, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, pois a própria Corte local afastou, com base nas provas, qualquer falha do sistema de segurança ou irregularidade na abertura da conta, de modo que a requalificação jurídica pretendida pressupõe reexame das circunstâncias fáticas.
12. Incidindo a Súmula 7/STJ sobre o fundamento central do acórdão recorrido, resta inviabilizado também o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", por ausência de identidade fática entre os paradigmas colacionados e a situação concreta delineada pelas instâncias ordinárias.
13. A manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial é medida que se impõe, pois o agravo interno não apresentou argumentos capazes de afastar os óbices processuais identificados, limitando-se a renovar a tese de responsabilidade civil, já adequadamente enfrentada.
IV. Dispositivo
14. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da consequente impossibilidade de exame do dissídio jurisprudencial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.