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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.328.305

Extorsão majorada: razões que reproduzem o recurso especial

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MAJORADA. REVISÃO CRIMINAL. RAZÕES QUE REPRODUZEM O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal, assentando: a consonância do acórdão recorrido com a orientação de que a revisão criminal não se presta ao reexame de fatos e provas (Súmula 83/STJ); a necessidade de revolvimento probatório para afastar a autoria, fundada em elementos colhidos em juízo (Súmula 7/STJ); a impossibilidade de aplicar retroativamente, em revisão criminal, a mudança de entendimento acerca do art. 226 do CPP; a deficiência de fundamentação e a ausência de prequestionamento quanto à dosimetria (Súmulas 284 e 282/STF); e a consumação da extorsão diante da submissão da vítima ao comportamento exigido, premissa fixada na origem (Súmulas 7 e 83/STJ).

2. O agravo regimental limita-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem enfrentar nenhum desses fundamentos.

3. A reiteração dos argumentos do recurso especial nas razões do agravo regimental, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, configura violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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