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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.072.505

Regime inicial de cumprimento de pena: reprimenda superior a 4 anos de reclusão e inferior a 8 anos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Regime inicial de cumprimento de pena
  • Reprimenda superior a 4 anos de reclusão e inferior a 8 anos
  • Reincidência
  • Manutenção do regime fechado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO E INFERIOR A 8 ANOS. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

2. Fato relevante. Agravante alega ausência de fundamentação para a fixação de regime mais gravoso, afirmando que o juízo singular deixou de considerar o fim social da pena, e requer o provimento para concessão da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado está adequadamente fundamentada diante da reincidência e da pena superior a 4 anos e não superior a 8 anos, à luz do art. 33, § 2º, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A interpretação sistemática do art. 33, § 2º, do Código Penal autoriza a imposição do regime inicial fechado ao réu reincidente quando a pena aplicada é superior a 4 anos e não excede 8 anos, estando adequada a fixação do regime mais gravoso na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE 5 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A reincidência, aliada à pena superior a 4 e não superior a 8 anos, justifica a fixação do regime inicial fechado nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, alíneas a e b

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 849.097/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023.

Tese

1. A reincidência, aliada à pena superior a 4 e não superior a 8 anos, justifica a fixação do regime inicial fechado nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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