STJAgInt no AREsp 2.744.369
Ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Concorrencial
- Ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Juntada de documentos após as razões recursais
- Impossibilidade
- Decisão de acordo com a jurisprudência desta corte
- Concorrência desleal
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E MARCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS AS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 435 DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CONCORRÊNCIA DESLEAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO TRADE DRESS NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO AO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o documento novo a que faz referência o art. 435 do CPC é aquele que surge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que somente tenha sido conhecido pela parte em momento posterior.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu que os documentos juntados pela apelante após as razões recursais não devem ser conhecidos, porquanto não se enquadram no conceito legal de documento novo, a teor do estabelecido pelo art. 435 do CPC, considerando que poderia ter sido juntado em data pretérita. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A proteção ao trade dress, embora não expressamente prevista na legislação, encontra respaldo na repressão à concorrência desleal.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, para a caracterização da concorrência desleal mediante a reprodução do conjunto-imagem (trade dress) de produto comercializado por outra empresa, é necessário comprovar que a reprodução é capaz de confundir o consumidor.
5. O Tribunal de Justiça consignou, diante da análise da prova pericial e dos elementos fáticos existentes nos autos, não estar caracterizada a concorrência desleal, pois embora autor e réu atuem no mesmo ramo de atividade, qual seja, fornecimento de medicamentos, o trade dress exposto pela recorrida conta com uma larga faixa da cor cinza, acrescida de uma larga faixa da cor amarela no caso do medicamento genérico, inexistentes no conjunto-imagem da recorrente, além de serem os produtos oferecidos em embalagens de tamanhos diferentes. Assim, concluiu que, de fato, a visão global das embalagens dos fármacos é distinta, tornando-as particular aos olhos do consumidor.
6. Na espécie, pelo que se depree nde das balizas fáticas delineadas no v. acórdão recorrido, não se constata a originalidade do conjunto-imagem utilizado pela autora da ação, nem a confusão mercadológica alegada. Incidente, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.