TSTAg-AIRR 1000499-42.2025.5.02.0023
Adicional de insalubridade: limpeza e higienização de banheiros de uso público e coletivo de grande circulação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Unidade hospitalar
- Adicional devido em grau máximo
- Revisão de fatos e provas
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO E COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. UNIDADE HOSPITALAR. ADICIONAL DEVIDO EM GRAU MÁXIMO. SÚMULA N. 448, II, DO TST. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, considerando a atividade de higienização de banheiros em unidade hospitalar. 3. No caso, o Tribunal Regional registrou que: “o perito nomeado identificou que a reclamante, no desempenho da função de servente de limpeza, acessava leitos de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e realizava a limpeza de banheiros utilizados por pacientes, funcionários e visitantes, bem como executava a coleta e o descarte de lixo comum e infectante, incluindo o proveniente dos banheiros. Assim, o vistor concluiu pela insalubridade em grau máximo devido à exposição a agentes biológicos, agravada pela falta de comprovação e adequação no fornecimento e uso de EPIs, conforme o Anexo 14 da NR-15 e a Súmula 448 do TST”. 4. Logo, para se chegar a entendimento diverso, como quer a agravante, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista. 5. Além disso, nos termos do item II da Súmula n. 448 do TST, "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 6. Assim, conforme assinalado na decisão agravada, a Corte Regional, ao concluir que as atividades realizadas pela autora, dentre elas a limpeza de banheiros em ambiente hospitalares, se enquadram como higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, para fins de caracterização da insalubridade em grau máximo, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator