STFAP 2.720 AgR
Tentativa infrutífera de notificação: réu em local incerto e não sabido
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tentativa infrutífera de notificação
- Réu em local incerto e não sabido
- Foragido da justiça
- Absoluta regularidade da notificação e da citação por edital
- Intimação para regularização da representação processual
- Inércia da defesa
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA INFRUTÍFERA DE NOTIFICAÇÃO. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FORAGIDO DA JUSTIÇA. ABSOLUTA REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO E DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU E DE SEUS ADVOGADOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO PROCESSUAL EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DA DEFESA. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REPÚDIO A CONDUTAS PROTELATÓRIAS E À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.Restou demonstrada a validade da citação por edital, precedida de tentativa infrutífera de localização pessoal do réu, ora agravante, caracterizada sua permanência em local incerto e não sabido, inclusive no exterior, com evidente propósito de frustrar a aplicação da lei penal. Caracterização de condição suficiente para a citação por edital, nos termos dos arts. 363, §1º, e 365 do CPP c/c art. 4º, §2º, da Lei 8.038/1990. Jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
2. Ausência injustificada do réu e de seus advogados na audiência de instrução. Nomeação da Defensoria Pública da União que suscitou questão de ordem, a qual foi acolhida para declarar a nulidade do referido ato processual, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Posterior intimação do réu para regularizar sua representação processual. Absoluta inércia da defesa, que se limitou à oposição de embargos de declaração. Legítima, portanto, a nomeação da Defensoria Pública da União. Ausência de qualquer nulidade. Inadmissibilidade de condutas caracterizadoras de litigância de má-fé ou de procrastinação indevida do feito.
3. O Agravo Regimental não apresentou qualquer argumento apto a desconstituir o entendimento da decisão recorrida.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Falou o Dr. André Carneiro Leão, Defensor Público Federal, pela parte agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.