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Jurisprudências

STFAP 2.720 AgR

Tentativa infrutífera de notificação: réu em local incerto e não sabido

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tentativa infrutífera de notificação
  • Réu em local incerto e não sabido
  • Foragido da justiça
  • Absoluta regularidade da notificação e da citação por edital
  • Intimação para regularização da representação processual
  • Inércia da defesa

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA INFRUTÍFERA DE NOTIFICAÇÃO. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FORAGIDO DA JUSTIÇA. ABSOLUTA REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO E DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU E DE SEUS ADVOGADOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO PROCESSUAL EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DA DEFESA. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REPÚDIO A CONDUTAS PROTELATÓRIAS E À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.Restou demonstrada a validade da citação por edital, precedida de tentativa infrutífera de localização pessoal do réu, ora agravante, caracterizada sua permanência em local incerto e não sabido, inclusive no exterior, com evidente propósito de frustrar a aplicação da lei penal. Caracterização de condição suficiente para a citação por edital, nos termos dos arts. 363, §1º, e 365 do CPP c/c art. 4º, §2º, da Lei 8.038/1990. Jurisprudência consolidada do STF e do STJ.

2. Ausência injustificada do réu e de seus advogados na audiência de instrução. Nomeação da Defensoria Pública da União que suscitou questão de ordem, a qual foi acolhida para declarar a nulidade do referido ato processual, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

3. Posterior intimação do réu para regularizar sua representação processual. Absoluta inércia da defesa, que se limitou à oposição de embargos de declaração. Legítima, portanto, a nomeação da Defensoria Pública da União. Ausência de qualquer nulidade. Inadmissibilidade de condutas caracterizadoras de litigância de má-fé ou de procrastinação indevida do feito.

3. O Agravo Regimental não apresentou qualquer argumento apto a desconstituir o entendimento da decisão recorrida.

4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Falou o Dr. André Carneiro Leão, Defensor Público Federal, pela parte agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.

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