STJAREsp 2.408.403
Inteligência do artigo 118 do CPP: excesso de prazo não configurado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inteligência do artigo 118 do CPP
- Excesso de prazo não configurado
- Fundamentação insuficiente do acórdão recorrido
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE, ORIGEM LÍCITA, DESNECESSIDADE PARA O PROCESSO E AUSÊNCIA DE INTERESSE NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DO CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ.
2. O recorrente alega que o tribunal a quo, ao autorizar a restituição de parte dos bens apreendidos em operação de busca e apreensão, violou dispositivos do Código de Processo Penal, do Código Penal e do Decreto-lei n. 3.240/1941, pleiteando a nova apreensão dos bens até que se demonstre que não interessam ao processo e que não são produto de crime.
3. O acórdão recorrido determinou a restituição dos bens, considerando a demora na conclusão das investigações e a ausência de propositura de ação penal, fundamentando-se nos prazos do art. 131 do CPP e do Decreto-lei n. 3.240/1941.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de bens apreendidos em investigação criminal pode ser determinada com base exclusivamente no excesso de prazo das investigações, sem considerar a complexidade do caso e a necessidade dos bens para o processo.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que os prazos processuais não são peremptórios e devem ser analisados à luz da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do caso.
6. A restituição de bens apreendidos depende da comprovação da propriedade, origem lícita, desnecessidade para o processo e ausência de interesse na manutenção da apreensão, conforme o art. 118 do CPP.
7. No caso concreto, o acórdão impugnado não fundamentou adequadamente a restituição dos bens, desconsiderando a relevância probatória indicada pelo Ministério Público e a jurisprudência que impede a restituição enquanto não afastada a ocorrência de crime.
IV. Dispositivo
8. Recurso provido para determinar a nova apreensão dos bens restituídos até que se demonstre que não mais interessam ao processo e que não são produto de crime.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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