TSTAg-AIRR 0020004-33.2016.5.04.0011
Metroviário: adicional de periculosidade
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Metroviário
- Adicional de periculosidade
- Base de cálculo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. METROVIÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. LABOR EM CONDIÇÕES DE RISCO EQUIVALENTES ÀS DO TRABALHO EXECUTADO PELOS ELETRICITÁRIOS. SÚMULA 191, II E III/TST. TEMA 264 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência sedimentada desta Corte Superior é firme no sentido de que o metroviário, operador de transporte, no exercício de sua função, submete-se ao perigo da energia elétrica, de modo que, por laborar em condições de riscos equivalentes aos do sistema elétrico de potência, o metroviário se equipara ao eletricitário, inclusive para os fins previstos na Súmula 191, II e III, do TST. Nesse contexto, ainda que não haja o enquadramento do trabalhador na condição de eletricitário, se evidenciado o trabalho junto ao sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente - como no caso dos autos -, o cálculo do adicional de periculosidade deve ser efetuado com base na totalidade das parcelas de natureza salarial. Assim, evidenciado o trabalho do Reclamante junto ao sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente, bem como que foi contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, a ele não se aplica a base de cálculo do adicional de periculosidade introduzida pela Lei n. 12.740/2012. Detém, portanto, o obreiro o direito a que o adicional de periculosidade seja calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, nos termos dos itens II e III da Súmula 191 do TST. Não obstante tenha havido pacificação da matéria no âmbito do TST o entendimento de ser devido o adicional de periculosidade, ainda que não haja o enquadramento do trabalhador na condição de eletricitário, se evidenciado o trabalho junto ao sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente –, a interposição de recursos envolvendo a matéria prosseguiu, o que gerou a necessidade de afetação do tema, por incidente de recurso de revista repetitivo, ao Tribunal Pleno do TST, para o fim de edição de tese com efeito vinculante ao Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST). A proposta de reafirmação da OJ 324 da SDI-I do TST foi acolhida, à unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 22.08.2025, passando a ter caráter de observância obrigatória, com a inserção do Tema 264 na Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, sendo fixada a seguinte tese: “É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica”. Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi, isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum, que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o Precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. Sendo assim, os Precedentes devem ser vistos como instrumentos de trabalho a serviço da Justiça, que exigem prudência, reflexão crítica e atualização constante, e não como fórmulas jurisprudenciais eternas ou inquestionáveis. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. Em face da força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, verifica-se que, neste caso concreto, em virtude de a decisão do TRT estar em consonância com a tese jurídica do referido Tema 264 e com a Súmula 191, II e III/TST, não há como reconhecer a transcendência da causa. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator