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Jurisprudências

STFARE 1.603.912 AgR

Cominação dos crimes inscritos nos arts. 323 e 325 do Código Eleitoral

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Eleitoral
  • Direito Constitucional
  • Direito Penal
  • Cominação dos crimes inscritos nos arts. 323 e 325 do Código Eleitoral
  • Preliminar de repercussão geral
  • Deficiência na demonstração
  • Revisão do conjunto fático-probatório
  • Enunciados nº 283 e nº 279 da Súmula do STF

Ementa

Direito eleitoral e criminal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cominação dos crimes inscritos nos arts. 323 e 325 do Código Eleitoral. Preliminar de repercussão geral. Deficiência na demonstração. Ausência de impugnação de elemento suficiente da decisão. Revisão do conjunto fático-probatório. Enunciados nº 283 e nº 279 da Súmula do STF. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento ao agravo em recurso extraordinário interposto pela parte, sob os fundamentos de que (i) não houve a devida demonstração da repercussão geral do tema do recurso extraordinário; (ii) o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado; (iii) deixou o recorrente de impugnar elemento suficiente da decisão; e (iv) a revisão da conclusão de origem demandaria revisão do conjunto fático-probatório.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se foi devidamente fundamentada a preliminar de repercussão geral do recurso extraordinário; (ii) analisar se foram impugnados no recurso extraordinário todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido; (iii) analisar se é possível acolher os argumentos do recorrente sem análise do contexto fático-probatório.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal inviabiliza o recurso extraordinário quando não demonstrada a repercussão geral do tema controvertido, sendo insuficientes afirmações genéricas ou simples indicações de temas ou precedentes.

4. É ônus da parte recorrente promover impugnação detalhada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, do qual decorre a necessidade de evidenciar os motivos de fato e de direito que possibilitem a reforma do pronunciamento recorrido, mediante argumentação suficiente a infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada.

5. O recurso extraordinário não atacou todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula nº 283 do STF.

6. Para divergir dos fundamentos do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, § 3º; CPC, art. 1.035, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: enunciados nº 279 e nº 283 das Súmulas do STF; ARE nº 1.114.038-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 31/05/2019.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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