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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 144200-82.2009.5.01.0018

Execução: nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I - AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT, ao apreciar os temas "VALORIZAÇÃO - INPC - ALTERAÇÕES MAIS BENÉFICAS" e "PROPORCIONALIDADE - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA", expôs expressamente todos os fundamentos de fato e direito essenciais para o deslinde da controvérsia. Extrai-se do acórdão regional que a exequente não demonstrou que as alterações ocorridas no regramento da complementação de aposentadoria pelo Estatuto de 1997, atinentes à valorização do benefício e à observância do período integral de vinculação à Previ (ou seja, incluindo-se os meses), são mais benéficas do que as normas da época da sua admissão. Delimitou ainda o TRT que não há determinação expressa na coisa julgada para que sejam observadas as pretensões da exequente e que não há requerimento das partes para realização de perícia atuarial, no sentido de apurar eventual falha técnica na elaboração contábil dos cálculos. Outrossim, especificamente quanto ao tema "PROPORCIONALIDADE - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA", o TRT delimitou que "o pedido de inicial não contempla a proporcionalidade ora postulada". Não há, portanto, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. VALORIZAÇÃO. INPC. ALTERAÇÕES MAIS BENÉFICAS. E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. É fato incontroverso que o título executivo determinou a observância das normas da data de admissão da exequente quanto à complementação de aposentadoria, salvo as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito, a teor da Súmula 288, I, do TST, antiga redação. O TRT, contudo, ao apreciar o conjunto probatório, delimitou que a exequente não demonstrou que as alterações ocorridas no regramento da complementação de aposentadoria pelo Estatuto de 1997, atinentes à valorização do benefício e à observância do período integral de vinculação à Previ (ou seja, incluindo-se os meses), são mais benéficas que as normas da época da sua admissão. Para se chegar à conclusão pretendida pela exequente, seria necessário o reexame do conjunto probatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula 126 do TST. Mantém-se, portanto, a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA SEGUNDA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Mediante decisão monocrática, esta relatora denegou seguimento ao agravo de instrumento por meio da denominada fundamentação per relationem , técnica admitida pelo STF pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Agravo a que se nega provimento. TETO REGULAMENTAR. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O TRT delimitou que o art. 10 do Regulamento diz respeito ao cálculo da contribuição mensal, e não ao cálculo do benefício, ou seja, o teto regulamentar previsto no regulamento aplica-se apenas à contribuição, e não ao benefício. Ainda, delimitou que o comando exequendo não prevê expressamente a observância de qualquer teto regulamentar para o cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria. Logo, entender em sentido contrário implica manifesta afronta à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Agravo a que se nega provimento. REAJUSTES ANUAIS. Extrai-se do acórdão regional que o TRT entendeu pela incidência, sobre as diferenças de complementação de aposentadoria objeto do título executivo, dos mesmos reajustes anuais aplicados à complementação de aposentadoria percebida pela exequente. Concluiu, ainda, que "a aplicação do reajuste do benefício não é incompatível com a regra prevista no art. 58 do Regulamento, visto que o mesmo não exclui a possibilidade de reajuste espontâneo do benefício, para além do critério do item 1 do art. 58". Considerando que o título executivo judicial determinou a aplicação das normas mais benéficas às diferenças de complementação de aposentadoria, a teor da Súmula 288, I, do TST, e que não há comando executivo específico sobre os reajustes a serem aplicados, o TRT, ao entender pela aplicação da norma mais benéfica, decidiu em conformidade com a coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Agravo a que se nega provimento. INCLUSÃO DO BENEFÍCIO ESPECIAL REMUNERATÓRIO E PROPORCIONAL (BET E BER) - REAJUSTE DE 3,98% EM DEZEMBRO DE 2010. O TRT também aqui decidiu que, assim como mencionado no item anterior, o cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria devidas deve observar os reajustes pagos. "Os benefícios especiais, mesmo que não constem expressamente do estatuto de 1967, não podem ser desconsiderados em relação ao universo remuneratório da exequente, tratando-se de fato posterior à aposentadoria, tendo sido pagos à exequente pela própria PREVI em função de seu Superavit, fato que não guarda qualquer correspondência com o recálculo do benefício." Considerando que o título executivo judicial determinou a aplicação das normas mais benéficas às diferenças de complementação de aposentadoria, a teor da Súmula 288, I, do TST, e que não há comando executivo específico sobre os reajustes a serem aplicados, o TRT, ao entender pela aplicação da norma mais benéfica, decidiu em conformidade com a coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Agravo a que se nega provimento. INCLUSÃO DA PARCELA DE SUPERAVIT NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. O TRT delimitou que o título executivo não excluiu da base de cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria os benefícios especiais concedidos por mera liberalidade, aí incluída a parcela intitulada Benefício Especial Temporário - BET. Considerando que o título executivo judicial determinou a aplicação das normas mais benéficas às diferenças de complementação de aposentadoria, a teor da Súmula 288, I, do TST, e que não há comando executivo específico sobre a incidência da parcela intitulada Benefício Especial Temporário - BET, o TRT, ao entender pela aplicação da norma mais benéfica, decidiu em conformidade com a coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Agravo a que se nega provimento. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. Verifica-se, do quadro fático delimitado pelo TRT, que foram calculadas as contribuições da exequente e patronais, de acordo com os índices indicados pela própria executada, ora agravante, bem como que não houve demonstração contábil de equívoco na elaboração das mencionadas contribuições. Logo, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. O TRT delimitou que a agravante não demonstrou a existência de enriquecimento sem causa da exequente, "tratando-se de alegação genérica, sem impugnação específica e sem correlação imediata aos títulos homologados". Também aqui, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.

Indexação

Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição; Penalidades Processuais

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