TSTRRAg 1000826-81.2021.5.02.0716
Julgamento preferencial: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Julgamento preferencial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Professor
- Flexibilização do intervalo interjornada
- Previsão em norma coletiva
- Prejudicialidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. JULGAMENTO PREFERENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROFESSOR. FLEXIBILIZAÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. 1. Na hipótese, vislumbra-se possível omissão da Corte de origem em relação à premissa fática relevante ao deslinde da controvérsia haja vista que no acórdão proferido em recurso ordinário, o Tribunal Regional concluiu que, “demonstrado nos autos o desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas, previsto no artigo 66 da CLT, impõe-se o pagamento das horas suprimidas na forma do art. 71, § 4º, da CLT, por analogia (OJ 355 da SDI-1 do TST).” Opostos Embargos de Declaração pela ré e instada a se manifestar a respeito de que a Cláusula 33ª da CCT da categoria viabiliza a flexibilização do itinerário do professor entre jornadas, sem que haja necessidade de pagamento de horas extras, a Corte de origem consignou que, “conforme jurisprudência já consolidada, o Juiz não está obrigado a rebater uma a uma as alegações das partes, nem se manifestar sobre todos os dispositivos legais mencionados por elas, quando já firmado o seu convencimento, sendo certo que isso não implica negativa de prestação jurisdicional ou empecilho ao prequestionamento da matéria.” 2. No recurso de revista, a ré pugna pela observância do Tema 1.046 da Repercussão Geral do E. STF, suscitando a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que, embora instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou sobre a aplicabilidade da norma coletiva que prevê a possibilidade de flexibilização do intervalo interjornada, nem mesmo prequestionou o teor da cláusula, impossibilitando a análise da matéria por parte deste C. TST. 3. Tal premissa fática é relevante, uma vez que, em tese, poderia alterar o resultado do julgamento, mormente após o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), ter fixado a tese de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Diante da impossibilidade de, em sede extraordinária, se revolver fatos e provas (óbice da Súmula n. 126 do TST), a omissão regional impede que o agravante defenda a possibilidade de flexibilização do intervalo interjornada a partir da pactuação coletiva. 4. É necessário, portanto, que sejam expressamente extirpadas as omissões apontadas, de forma a esclarecer, nos moldes provocados nos embargos de declaração e reiterados na arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, os termos e a aplicabilidade da cláusula coletiva indicada pela ré. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. PREJUDICIALIDADE. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da parte ré ante o provimento do recurso de revista com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. PREJUDICIALIDADE. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da parte autora ante o provimento do recurso de revista da ré com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da ré, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e declarar a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que preste esclarecimento a respeito do teor e da aplicabilidade da alegada cláusula coletiva à hipótese dos autos. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da ré. Prejudicado o exame do agravo de instrumento do autor. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator