STJEDcl nos EDcl no AREsp 3.054.290
Omissão: obscuridade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Obscuridade
- Contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da prejudicialidade do dissídio pela c do art. 105 da Constituição Federal e do afastamento da negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão sobre a análise da certidão ambiental e da declaração do RURAP; (iii) saber se há omissão quanto à tese do art. 435, parágrafo único, do CPC sobre juntada posterior de fotografias; (iv) saber se há contradição interna entre fundamentos e conclusão; e (v) saber se há falta de fundamentação quanto à negativa de prestação jurisdicional e à referência à Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se constata obscuridade, pois a decisão embargada explicita de forma clara a incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao exigir reexame da prova sobre composse e ato conjunto.
5. Inexiste omissão quanto à certidão ambiental e à declaração do RURAP, porquanto o acórdão registrou que tais documentos foram analisados e considerados irrelevantes diante do contexto fático e temporal.
6. Não há omissão sobre o art. 435, parágrafo único, do CPC, uma vez que a decisão enfrentou a matéria e consignou a necessidade de demonstração da impossibilidade de juntada anterior.
7. Inexiste contradição interna, pois há coerência entre os fundamentos adotados e a conclusão pela inviabilidade de revolvimento fático-probatório.
8. Não há falta de fundamentação, porque o voto afasta a negativa de prestação jurisdicional e indica, de modo suficiente, as razões decisórias, sendo a referência à Súmula n. 83 do STJ meramente contextual e não integrante do fundamento determinante.
9. A insurgência não se presta ao rejulgamento da causa, conforme precedente da Corte Especial, caracterizando mero inconformismo sem vício integrável.
10. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante o propósito de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 98 do STJ, ausente, por ora, intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão embargado explicita a aplicação da Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da prova sobre composse e ato conjunto. 2. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado analisa a certidão ambiental e a declaração do RURAP e conclui pela irrelevância dos documentos. 3. Inexiste omissão quanto ao art. 435, parágrafo único, do CPC quando a decisão exige a demonstração da impossibilidade de juntada anterior. 4. Não há contradição interna quando a fundamentação é coerente com a conclusão pela incidência do óbice fático-probatório. 5. Não se verifica falta de fundamentação quando o acórdão afasta a negativa de prestação jurisdicional e apresenta razões suficientes. 6. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, sendo o inconformismo insuficiente para caracterizar vício integrável. 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos são manejados com propósito de prequestionamento, conforme a Súmula n. 98 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 73 §§ 1º e 2º, 115 I, 371, 435, parágrafo único, 489 § 1º, 927 § 1º, 1.022, parágrafo único, e 1.026 § 2º; CC, art. 1.199; CF, art. 105, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 98.
Tese
"1. Não há obscuridade quando o acórdão embargado explicita a aplicação da Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da prova sobre composse e ato conjunto. 2. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado analisa a certidão ambiental e a declaração do RURAP e conclui pela irrelevância dos documentos. 3. Inexiste omissão quanto ao art. 435, parágrafo único, do CPC quando a decisão exige a demonstração da impossibilidade de juntada anterior. 4. Não há contradição interna quando a fundamentação é coerente com a conclusão pela incidência do óbice fático-probatório. 5. Não se verifica falta de fundamentação quando o acórdão afasta a negativa de prestação jurisdicional e apresenta razões suficientes. 6. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, sendo o inconformismo insuficiente para caracterizar vício integrável. 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos são manejados com propósito de prequestionamento, conforme a Súmula n. 98 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.