STJAgInt no REsp 2.039.024
Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Incentivos ou benefícios fiscais de ICMS
- Exclusão da base de cálculo
- Requisitos
- Preenchimento
- Demonstração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE
1. Não ocorre ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que o contribuinte deve comprovar o preenchimento de referidos requisitos no momento da impetração do mandado de segurança, a fim de excluir benefícios ou incentivos fiscais relacionados ao ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, à luz da tese firmada no julgamento do Tema 1.182 do STJ.
3. Rever o entendimento do Tribunal de que "os documentos acostados aos autos não são aptos a comprovar de plano o cumprimento dos requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo de IRPJ e CSLL, na forma dos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do art. 10 da LC 160/2017", demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.