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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.859

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta da conduta
  • Excesso de prazo afastado
  • Complexidade do procedimento do júri
  • Audiências realizadas

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. COMPLEXIDADE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI. AUDIÊNCIAS REALIZADAS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM NA REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO. LEGALIDDADE. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A FATO SUPERVENIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do homicídio qualificado, praticado com múltiplos disparos em evento festivo, do risco de reiteração delitiva e do registro de evasão após os fatos.

2. O excesso de prazo foi afastado porque a aferição é de razoabilidade, não aritmética, considerando a complexidade do procedimento do Júri, a existência de diligências e perícias, e a marcha processual com audiências já realizadas e continuação designada, sem desídia judicial.

3. A motivação per relationem na revisão periódica da preventiva é idônea quando persistem as circunstâncias do decreto primevo e os requisitos do art. 312 do CPP.

4. A tese sobre a inidoneidade do boletim de ocorrência pretérito, apoiada em arquivamento superveniente, configura inovação recursal em agravo regimental e não pode ser conhecida; de todo modo, a cautelaridade não se amparou exclusivamente em registros pretéritos, mas também na gravidade e no modus operandi do homicídio.

5. As medidas cautelares do art. 319 do CPP foram corretamente reputadas insuficientes diante da periculosidade evidenciada; não há ilegalidade flagrante a autorizar habeas corpus de ofício.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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