TSTRR 0011270-03.2024.5.15.0110
Decisão interlocutória: irrecorribilidade imediata
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 214/TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. O acórdão regional reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho, por entender que o pedido de descanso semanal remunerado e horas extras pela inobservância da jornada estabelecida na Lei n.º 11.738/2008 não se insere no Tema 1.143 do STF, por tratarem de parcelas tipicamente trabalhistas, motivo pelo qual determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para a análise do mérito. 2. Segundo a inteligência do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula n.º 214 do TST, é incabível a imediata interposição de recurso contra decisão de natureza interlocutória, na medida em que a declaração de competência não é terminativa do feito. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer o recurso de revista. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora