STJAgRg no RHC 235.826
Tribunal do júri: execução provisória da pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Tribunal do júri
- Execução provisória da pena
- Resolução CNJ n. 474/2022
- Intimação para cumprimento voluntário
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a execução provisória de pena imposta pelo Tribunal do Júri, consistente em 5 anos, 4 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime do art. 121, § 1º, do Código Penal.
2. Fundamentos relevantes. A agravante alega nulidade por fundamentação genérica (CF, art. 93, IX), violação ao princípio da presunção de inocência, incompatibilidade entre execução imediata e regime semiaberto, observância parcial da Resolução CNJ nº 474/2022, e ausência de contemporaneidade da medida.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem, registrando a expedição de guia de execução provisória no SEEU, sem expedição imediata de mandado de prisão, com determinação de intimação para apresentação voluntária, observando a Resolução CNJ n. 474/2022 e a Súmula Vinculante n. 56, e destacando que a agravante permanece em liberdade, submetida a medidas cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a soberania dos veredictos (Tema 1.068 da repercussão geral do STF) autoriza a execução imediata da condenação do Tribunal do Júri, independentemente do montante da pena; (ii) saber se a motivação fundada na observância do Tema 1.068 configura fundamentação idônea, afastando ofensa ao art. 93, IX, da CF; (iii) saber se a execução provisória com guia registrada no SEEU, sem mandado de prisão imediato e com intimação para cumprimento voluntário, observa a Resolução CNJ n. 474/2022 e afasta constrangimento ilegal; (iv) saber se a alegação de ausência de contemporaneidade configura inovação recursal insuscetível de conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Conhece-se do agravo regimental, presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade, mas nega-se provimento por ausência de razões aptas a modificar a decisão agravada.
6. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1.068 (RE 1.235.340), autoriza a execução imediata da condenação, independentemente do total da pena aplicada, não havendo afronta ao princípio da presunção de inocência.
7. A fundamentação que observa diretamente o Tema 1.068 do STF é idônea e suficiente, afastando a alegada nulidade por violação ao art. 93, IX, da CF.
8. A Resolução CNJ n. 474/2022 foi observada: houve registro da guia no SEEU e determinação de intimação para apresentação voluntária antes da expedição de eventual mandado de prisão, o que afasta constrangimento ilegal.
9. A ausência de mandado de prisão expedido e a permanência do apenado em liberdade, submetido a medidas cautelares diversas, reforçam a inexistência de constrangimento ilegal.
10. Inexiste interesse recursal quanto à suposta inobservância das diretrizes do CNJ, por ter havido expressa observância do rito estabelecido na Resolução n. 474/2022.
11. A alegação de ausência de contemporaneidade configura inovação recursal, não apreciada pelas instâncias ordinárias nem pela decisão agravada, sendo insuscetível de conhecimento sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação, independentemente do montante da pena, sem violação ao princípio da presunção de inocência. 2. É idônea a motivação que aplica o Tema 1.068 do STF, afastando a alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. A execução provisória com guia registrada no SEEU e intimação para apresentação voluntária, nos termos da Resolução CNJ nº 474/2022, não configura constrangimento ilegal. 4. A inovação recursal quanto à contemporaneidade da medida não é conhecida em agravo regimental por implicar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 121, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, b; Resolução CNJ nº 474/2022
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.235.340 (Tema 1.068 da repercussão geral), Plenário
Tese
1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação, independentemente do montante da pena, sem violação ao princípio da presunção de inocência. 2. É idônea a motivação que aplica o Tema 1.068 do STF, afastando a alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. A execução provisória com guia registrada no SEEU e intimação para apresentação voluntária, nos termos da Resolução CNJ nº 474/2022, não configura constrangimento ilegal. 4. A inovação recursal quanto à contemporaneidade da medida não é conhecida em agravo regimental por implicar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 121, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, b; Resolução CNJ nº 474/2022
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.