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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 235.826

Tribunal do júri: execução provisória da pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a execução provisória de pena imposta pelo Tribunal do Júri, consistente em 5 anos, 4 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime do art. 121, § 1º, do Código Penal.

2. Fundamentos relevantes. A agravante alega nulidade por fundamentação genérica (CF, art. 93, IX), violação ao princípio da presunção de inocência, incompatibilidade entre execução imediata e regime semiaberto, observância parcial da Resolução CNJ nº 474/2022, e ausência de contemporaneidade da medida.

3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem, registrando a expedição de guia de execução provisória no SEEU, sem expedição imediata de mandado de prisão, com determinação de intimação para apresentação voluntária, observando a Resolução CNJ n. 474/2022 e a Súmula Vinculante n. 56, e destacando que a agravante permanece em liberdade, submetida a medidas cautelares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a soberania dos veredictos (Tema 1.068 da repercussão geral do STF) autoriza a execução imediata da condenação do Tribunal do Júri, independentemente do montante da pena; (ii) saber se a motivação fundada na observância do Tema 1.068 configura fundamentação idônea, afastando ofensa ao art. 93, IX, da CF; (iii) saber se a execução provisória com guia registrada no SEEU, sem mandado de prisão imediato e com intimação para cumprimento voluntário, observa a Resolução CNJ n. 474/2022 e afasta constrangimento ilegal; (iv) saber se a alegação de ausência de contemporaneidade configura inovação recursal insuscetível de conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Conhece-se do agravo regimental, presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade, mas nega-se provimento por ausência de razões aptas a modificar a decisão agravada.

6. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1.068 (RE 1.235.340), autoriza a execução imediata da condenação, independentemente do total da pena aplicada, não havendo afronta ao princípio da presunção de inocência.

7. A fundamentação que observa diretamente o Tema 1.068 do STF é idônea e suficiente, afastando a alegada nulidade por violação ao art. 93, IX, da CF.

8. A Resolução CNJ n. 474/2022 foi observada: houve registro da guia no SEEU e determinação de intimação para apresentação voluntária antes da expedição de eventual mandado de prisão, o que afasta constrangimento ilegal.

9. A ausência de mandado de prisão expedido e a permanência do apenado em liberdade, submetido a medidas cautelares diversas, reforçam a inexistência de constrangimento ilegal.

10. Inexiste interesse recursal quanto à suposta inobservância das diretrizes do CNJ, por ter havido expressa observância do rito estabelecido na Resolução n. 474/2022.

11. A alegação de ausência de contemporaneidade configura inovação recursal, não apreciada pelas instâncias ordinárias nem pela decisão agravada, sendo insuscetível de conhecimento sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação, independentemente do montante da pena, sem violação ao princípio da presunção de inocência. 2. É idônea a motivação que aplica o Tema 1.068 do STF, afastando a alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. A execução provisória com guia registrada no SEEU e intimação para apresentação voluntária, nos termos da Resolução CNJ nº 474/2022, não configura constrangimento ilegal. 4. A inovação recursal quanto à contemporaneidade da medida não é conhecida em agravo regimental por implicar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 121, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, b; Resolução CNJ nº 474/2022

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.235.340 (Tema 1.068 da repercussão geral), Plenário

Tese

1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação, independentemente do montante da pena, sem violação ao princípio da presunção de inocência. 2. É idônea a motivação que aplica o Tema 1.068 do STF, afastando a alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. A execução provisória com guia registrada no SEEU e intimação para apresentação voluntária, nos termos da Resolução CNJ nº 474/2022, não configura constrangimento ilegal. 4. A inovação recursal quanto à contemporaneidade da medida não é conhecida em agravo regimental por implicar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 121, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, b; Resolução CNJ nº 474/2022

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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