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Jurisprudências

STJREsp 2.011.706

Comutação de pena: decreto presidencial

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Comutação de pena
  • Decreto presidencial
  • Prática de falta grave
  • Período impeditivo
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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.195. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PERÍODO IMPEDITIVO. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão não unânime do TJMG que julgou agravo em execução e deferiu a comutação de pena com base no Decreto n. 9.246/2017, sob o fundamento de ausência de falta grave homologada em juízo nos últimos doze meses anteriores à publicação do decreto.

2. O Ministério Público alegou que a falta grave foi cometida em 15/6/2017 e homologada em 11/6/2018, dentro do lapso impeditivo previsto no decreto, e pleiteou o afastamento da comutação.

3. Afetação de recurso especial repetitivo, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, como Tema n. 1.195 do STJ, para formação de precedente vinculante (CPC, art. 927, III) sendo debatida a seguinte questão: Possibilidade de comutação de pena, nos casos em que, embora tenha ocorrido a prática de falta grave nos últimos doze meses que antecederam a publicação do Decreto n. 9.246/17, não conste homologação em juízo no mesmo período.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 9.246/2017 impede a concessão de comutação de pena ou se o período em questão se relaciona à data de homologação judicial da sanção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A interpretação do art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017, que vincula a concessão da comutação à ausência de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto, deve ser realizada de forma lógica e sistemática, considerando o objetivo de avaliar o comportamento recente do apenado, o que afasta a influência da data de homologação da sanção.

6. O período de doze meses a ser verificado como requisito para concessão do benefício caracteriza-se pelo não cometimento de falta grave, o que atende ao princípio constitucional da individualização da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.

Tese de julgamento e de solução do Tema n. 1.195 do STJ:

1. O período de doze meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar correspondente. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 9.246/2017, art. 4º, I; CF/1988, art. 5º, XXXIX; CPC, arts. 926, 927, III, e 1.036.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 713.096/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, HC n. 456.119/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.648.321/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018; STJ, EREsp n. 1.477.886/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/8/2018; STJ, HC n. 317.211/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2016.

Tese

e de solução do Tema n. 1.195 do STJ:

1. O período de doze meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar correspondente. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 9.246/2017, art. 4º, I; CF/1988, art. 5º, XXXIX; CPC, arts. 926, 927, III, e 1.036.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial e fixar a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n. 1.195: "O período de doze meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 49.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar", nos termos do voto do Sr. Ministro relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Indexação

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