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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.223.531

Fundamento do

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO

ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCA DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - A Corte de origem assentou a desnecessidade de dilação probatória, pois a parte ora agravada juntou processos administrativos que deram origem à lide em comento, onde é possível observar que o ente estadual não menciona as condutas previstas no art. 135 do CTN ou, que, caracterizem obrigação solidária, bem como, não há menção ao nome dos agravados nos autos do processo administrativo, o que justifica a sua exclusão da execução. O Agravante, por sua vez, limita-se a defender, apenas genericamente, o não cabimento da via da exceção de pré-executividade.

II - É deficiente o recurso especial quando os argumentos apresentados nas razões recursais se revelam incapazes de infirmar os fundamentos que embasam o acórdão recorrido, incidindo a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, acerca da desnecessidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que as provas constantes dos autos seriam suficientes para análise do pleito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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