STJAREsp 3.119.878
Multa administrativa aplicada pelo procon: alegação de ofensa ao art. 57 do código de defesa do consumidor e ao art. 406 do código civil
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Consumidor
- Multa administrativa aplicada pelo procon
- Revisão da razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação do art. 406 do Código Civil, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ: "[i]nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil exige, além da oposição de embargos de declaração, a indicação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do recurso especial, o que não ocorreu.
3. A conclusão do Tribunal de origem pela razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa administrativa aplicada pelo PROCON, à luz dos critérios do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, está fundada no acervo fático-probatório dos autos. A pretensão de sua revisão demanda o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. A existência de óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c, quando referente ao mesmo tema jurídico.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.