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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.209.526

Execução fiscal: adesão ao refis

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM. TEMA N. 400 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI N. 1.025/1969 ÀS EXECUÇÕES ESTADUAIS. ÓBICE PROCESSUAL. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou expressamente a aplicação do Tema n. 400 do Superior Tribunal de Justiça e a ausência de trânsito em julgado da condenação em honorários, registrando que a manutenção de honorários nos embargos, diante do pagamento de honorários na esfera extrajudicial, configuraria bis in idem, e que os aclaratórios buscaram rediscutir matéria já decidida. Inexiste omissão.

2. A matéria veiculada - descabimento de nova condenação em honorários na desistência de embargos para adesão a programa de parcelamento fiscal, por bis in idem - está em consonância com o Tema n. 400/STJ (REsp n. 1.143.320/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/5/2010).

3. A invocação do art. 90 do CPC e do distinguishing em face de execução fiscal estadual não afasta, no caso concreto, a aplicação da tese firmada, diante da expressa previsão de pagamento de honorários no âmbito extrajudicial segundo a legislação local, o que impediria a duplicidade de condenações.

4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a existência de óbice processual ao conhecimento pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal prejudica a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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