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Jurisprudências

TSTRRAg 1781-54.2016.5.05.0221

Intervalo intrajornada: ausência de pressuposto de admissibilidade recursal

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Em suas razões recursais a recorrente não atendeu ao requisito de admissibilidade previsto no inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois a transcrição do acórdão regional trazida nas razões do recurso de revista é insuficiente à compreensão da controvérsia, já que o trecho transcrito não indica as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia e que são necessários para fundamentar eventual reforma da decisão. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. TEMPO EM PRONTIDÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Das razões do recurso de revista da reclamada, observa-se que a recorrente se insurge contra o deferimento das horas em prontidão e também quanto à definição da jornada de trabalho e a validade dos controles de frequência apresentados. Trata-se de matérias distintas, e que, portanto, faz-se necessária a demonstração de cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT em relação a cada uma das distintas matérias. No caso, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre o que foi decidido pela Corte Regional (temas distintos) e a violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados em relação a cada uma das matérias impugnadas. A técnica utilizada não atende ao disposto no § 1º-A, I e III do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CONFIGURAÇÃO DOS POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A recorrente não atendeu ao requisito de admissibilidade previsto no inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois a discussão relativa à caracterização (ou não) do dano moral, não se confunde com aquela relativa ao debate sobre a adequação do valor atribuído à referida indenização. Assim, faz-se necessária a demonstração de cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT em relação a cada uma das distintas matérias. No caso, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre o que foi decidido pela Corte Regional (dois temas distintos) e a violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados em relação a cada uma das matérias impugnadas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 –NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No julgamento do tema 1.046, a Suprema Corte reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é a hipótese dos autos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. VALOR ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. As premissas fáticas apresentadas pela Corte de origem não permitem concluir que a quantia arbitrada para indenização de danos morais (R$ 10.000,00) é ínfima ou desproporcional à lesão sofrida pelo trabalhador e ao grau de culpa da reclamada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 219, III, DO TST. Trata-se de ação interposta antes da vigência da Lei n° 13.467/2017. O item III da Súmula 219 desta Corte dispõe que são devidos os honorários advocatícios por mera sucumbência, quando o Sindicato atua na condição de substituto processual. A contratação de advogado particular pelo sindicato não afasta o direito aos honorários advocatícios, pois a atuação do sindicato como substituto processual, mesmo por meio de advogado contratado, visa à defesa dos interesses da categoria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada; II - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Sindicato; III - conhecer do recurso de revista do Sindicato, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Indexação

Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Honorários Advocatícios; Sobrestamento; Ferroviários; Negativa de Prestação Jurisdicional; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva; Valor Arbitrado

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