Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 968.365

Não cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Não cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio
  • Alegação de quebra da cadeia de custódia
  • Inexistência de flagrante ilegalidade
  • Fundamentação por referência
  • Validade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade. O agravante sustenta nulidade das provas obtidas a partir de suposta quebra da cadeia de custódia de aparelhos celulares, em desacordo com os artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Afirma, ainda, que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos da defesa, violando o dever de fundamentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suposta quebra da cadeia de custódia de provas enseja nulidade processual; e (ii) estabelecer se o acórdão impugnado incorreu em violação ao dever de fundamentação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

4. A ausência de procedimentos técnicos específicos na cadeia de custódia, por si só, não invalida a prova, salvo se demonstrada adulteração ou manipulação que comprometa sua integridade, o que não foi evidenciado nos autos.

5. A falta de participação de peritos oficiais na coleta e extração de dados não enseja nulidade automática, sendo admissível a atuação de agentes capacitados, conforme previsão do artigo 159 do Código de Processo Penal.

6. O acórdão impugnado fundamentou adequadamente sua decisão, sendo válida a motivação por referência quando os fundamentos da decisão anterior forem claros e suficientes para justificar a conclusão adotada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

7. A inexistência de prejuízo concreto afasta a alegação de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief e a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.